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A Justiça Federal muito tem valido aos cidadãos na garantia dos seus direitos constitucionais contra o próprio Poder Público, julgando ações que envolvem a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, salvo exceções previstas no art. 109 da Constituição Federal. Decide sobre questões jurídicas relevantes para o país e de interesse dos cidadãos contra, por exemplo, o governo federal, a Previdência Social (INSS), o Banco Central, a Receita Federal e vários outros órgãos públicos da administração nacional.
O Artigo 109 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a competência cível e criminal da Justiça Federal:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1o As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2o As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3o Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.”
Competência das Varas Especializadas
Atualmente, a Justiça Federal conta com Varas especializadas em execuções fiscais, matéria agrária, criminal e de Juizado Especial Federal, ficando para as demais Varas Federais a competência para o julgamento de todas as outras demandas.
As Varas da Seção Judiciária de Minas Gerais são identificadas da seguinte forma:
Cidade |
Varas |
Tipo |
Competência |
Belo Horizonte |
1ª e 2ª Vara |
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Varas Cíveis – Processar e julgar os feitos de natureza cível, exceto aqueles sujeitos às Varas especializadas; Varas Criminais – Processar e julgar, privativamente, os feitos de natureza criminal; Juizado Especial Federal Criminal Adjunto – Processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor gravidade, cuja pena máxima não seja superior a dois anos ou multa. Varas de Execução Fiscal – Processar e julgar, privativamente, os feitos de execução fiscal; Vara Cível e Agrária – Processar e julgar as ações cíveis em geral e, privativamente, as ações cíveis de natureza agrária em todo o território da Seção Judiciária a que pertença; Vara de Juizado Especial Federal Cível – Processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. |
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Cível |
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4ª Vara |
Criminal e |
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Cível |
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9ª Vara |
Criminal e |
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10ª Vara |
Cível |
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Criminal e |
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Cível e Agrária |
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Cível |
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Execução Fiscal |
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28ª a
35ª Vara
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Criminal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto |
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Subseção de Juiz de Fora |
1ª e 5ª Vara |
Juizado Especial Federal |
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Cível e Criminal (*) |
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Subseção de Uberaba |
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Cível e Criminal (*) |
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Juizado Especial |
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Subseção de Uberlândia |
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Cível e Criminal (*) |
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4ª Vara |
Juizado Especial Federal |
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Subseção de Contagem |
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Juizado Especial Federal |
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3ª Vara |
Execução Fiscal |
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Cível (*) |
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Vara única |
Cível (*) |
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1ª e 2ª Vara |
Cível (*) |
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1ª e 2ª Vara |
Cível (*) |
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1ª e 2ª Vara |
Cível (*) |
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1ª e 2ª Vara |
Juizado Especial Federal |
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Cível (*) |
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1ª a 3ª Vara |
Cível |
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1ª a 3ª Vara |
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Vara única |
Cível (*) |
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Vara única |
Cível (*) |
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Vara única |
Cível (*) |
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Vara única |
Cível (*) |
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Vara única |
Cível (*) |
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Vara única |
Cível (*) |
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1ª e 2ª Vara |
Cível (*) |
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3ª Vara | Juizado Especial Federal | ||
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1ª e 2ª Vara |
Cível (*) |
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Vara única |
Cível (*) |
Todas as ações de matéria agrária são processadas e julgadas pela 12ª Vara, em Belo Horizonte, com competência em todo o território da Seção Judiciária de Minas Gerais.
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