Sede dos Juizados: Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, Prédio dos Juizados Especiais Federais, Salvador/Bahia - CEP.41.745-002, próximo a EMBASA.
Telefone geral: (71) 3616-4600
Distribuição de senhas no setor de atermação: 8 às 14h
Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020
Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020
Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020
A Juíza Federal Substituta da 9ª Vara, na coordenação interina do Juizado Especial Federal Cível do Estado da Bahia e no uso de suas atribuições legais e em observância ao disposto nas Leis nº 5.010/66 (artigo 55), 10.259/01 e, subsidiariamente, 9.099/95,
Considerando a determinação contida no OFÍCIO/COGER/1.164/2003:
Resolve revogar a Portaria/JEF Cível nº 07, de 08 de agosto de 2003, e determinar, no âmbito do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, a observância dos seguintes procedimentos:
1. Os autos devem ser encaminhados à Seção de Cálculos da Justiça Federal, independentemente de despacho, antes da conclusão para sentença, a fim de que aquele setor efetue os cálculos necessários à prolação de sentenças líquidas nas ações cujo objeto seja a aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM sobre os salários-de-contribuição no mês de fevereiro de 1994;
2. Os autos devem ser encaminhados à Seção de Cálculos da Justiça Federal, independentemente de despacho, na hipótese de necessidade de atualização de cálculo para expedição de requisição de pequeno valor ou precatório.
3. Os cálculos necessários à prolação de sentenças líquidas nas demais ações deverão ser efetuados na Secretaria do Juizado Especial Federal Cível, por servidores e estagiários de contabilidade designados pela Diretora de Secretaria.
A presente Portaria entra em vigor nesta data, devendo ser disponibilizada na página eletrônica do Juizado, ficando o seu original arquivado na Secretaria e fixando-se uma cópia na Seção de Protocolo e Informações Processuais da Secretaria, em local de fácil acesso aos advogados e interessados.
Cumpra-se.
SANDRA LOPES DOS SANTOS
Juíza Federal Substituta da 9ª Vara
Em exercício na Coordenação do Juizado Especial Federal Cível/BA
O Juiz Federal Coordenador do Juizado Especial Federal Cível do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e em observância ao disposto nas Leis nºs 5.010/66 (artigo 55), 10.259/2001 e, subsidiariamente, 9.099/1995,
Considerando a necessidade de:
a) regular o andamento dos feitos sob sua jurisdição e o funcionamento dos serviços auxiliares do Juizado;
b) atualizar a especificação dos atos meramente ordinatórios, a serem praticados independentemente de despacho do Juiz;
c) velar pela rápida solução dos litígios, em conformidade com os princípios da celeridade e informalidade, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
Determina que, na hipótese de ser juntada contestação desprovida de documentos aos autos de ações previdenciárias, a Secretaria proceda à intimação do réu para apresentação dos documentos referidos na carta de citação (item 3.1, b e c da Portaria/JEF Cível 09/2003), no prazo de quinze dias, independentemente de despacho do juiz.
A presente Portaria entra em vigor nesta data, devendo ser disponibilizada na página eletrônica do Juizado, ficando o seu original arquivado na Secretaria e fixando-se uma cópia na Seção de Protocolo e Informações Processuais da Secretaria, em local de fácil acesso aos advogados e interessados;
Cumpra-se.
ITAGIBA CATTA PRETA NETO
Juiz Coordenador do Juizado Especial Federal Cível
O Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e em observância ao disposto nas Leis nºs 5.010/66 (artigo 55), 10.259/2001 e, subsidiariamente, 9.099/1995,
a) o notório acúmulo de serviços na Secretaria deste Juizado, ocasionado pela escassez de recursos humanos e materiais;
b) a necessidade de obtenção de máxima produtividade dos parcos materiais de que se dispõe;
c) os inegáveis benefícios da tecnologia digital, já há muito arraigada em nosso dia-a-dia, bem como os precedentes jurisdicionais (JEF-DF e JEF-MT), o respaldo consignado no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, a orientação contida no item 19, III, do Manual da Secretaria dos Juizados Especiais Federais Cíveis, de abril/2002, compilado pelo TRF 1ª Região; e, sobretudo,
d) o acordo celebrado junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em seus órgãos de atuação no Estado da Bahia, mediante a aceitação de proposta encaminhada por este Juizado Especial Federal àqueles órgãos,
Resolve determinar, no âmbito do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, a observância dos seguintes procedimentos, referentes à citação, por meio eletrônico, do Instituto Nacional de Seguro Social:
1. Semanalmente as citações referentes a feitos deste Juizado, tendo o Instituto Nacional de Seguro Social no pólo passivo, realizar-se-á via correio eletrônico, dirigida a seu representante legal, qual seja:
1.1. o Procurador Chefe do INSS na Bahia, por meio do endereço jefpfesal@ba.previdenciasocial.gov.br.
2. O correio eletrônico de citação conterá o(s) nome(s) do(s) autor(es), o(s) número(s) do(s) feito(s), a(s) data(s) de audiência de conciliação, instrução e julgamento (em havendo necessidade).
3. A confirmação do recebimento será efetuada pelo INSS e deverá ser enviada para o endereço citacaojefcivba@ba.trf1.gov.br.
4. A citação por correio eletrônico será certificada nos autos, sem maiores formalidades.
5. Considerar-se-á realizada a citação quando da confirmação do recebimento do correio eletrônico, e os respectivos autos estarão disponíveis para carga no primeiro dia útil seguinte.
6. Os procedimentos de citação e carga serão realizados, nos seguintes dias: as citações serão enviadas pelo JEF na sexta-feira, a confirmação do recebimento pelo INSS até a segunda-feira seguinte, data em que se procederá a certificação nos autos, e a carga na terça-feira da mesma semana.
7. Havendo audiência designada, os autos retirados com carga deverão ser restituídos à Secretaria do Juizado com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
8. Excetuam-se deste procedimento petições consideradas urgentes, as quais terão citação tradicional, via Oficial de Justiça.
9. A presente Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, devendo ser disponibilizada na página eletrônica do Juizado, ficando o seu original arquivado na Secretaria e fixando-se uma cópia na Seção de Protocolo e Informações Processuais da Secretaria, em local de fácil acesso aos advogados e interessados.
10. Compete à Diretora de Secretaria, com o auxílio dos Supervisores de Seção e dos demais servidores deste Juizado garantir o fiel cumprimento desta Portaria.
Cumpra-se.
ITAGIBA CATTA PRETA NETO
Juiz Federal Coordenador do JEF Cível/Ba
OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO AUGUSTO CATÃO ALVES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALOÍSIO PALMEIRA LIMA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1a REGIÃO, e DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, uniformemente, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais, de modo que se torne mais eficaz o atendimento da crescente demanda verificada em todas as seções judiciárias da 1ª Região;
CONSIDERANDO que, com o aumento do número de juízes em atuação nos Juizados Especiais Federais, convém estabelecer critérios para a distribuição de processos entre os magistrados, bem como para as substituições;
CONSIDERANDO que, para o aperfeiçoamento das atividades desses órgãos jurisdicionais especializados, outras providências devem ser adotadas, RESOLVEM :
1. A distribuição de senhas limitar-se-á à organização do atendimento diário no Juizado, podendo ser utilizadas exclusivamente para a organização das pessoas na fila, as quais deverão ter seus pedidos atermados no mesmo dia, vedada a distribuição de senhas com a finalidade de limitar o atendimento (pré-agendamento);
2. todas as petições iniciais (atermadas ou não) deverão ser distribuídas no mesmo dia do comparecimento da parte ao Juizado;
3. as audiências, quando cabíveis, deverão ser marcadas no ato do comparecimento das partes ao Juizado, as quais terão imediata ciência das datas respectivas;
4. os Juizados Autônomos deverão funcionar, para atendimento externo, inclusive atermação, das 8 às 16h, ininterruptamente. As pessoas que buscarem os juizados até às 16h, com o intuito de terem seus pedidos atermados, deverão ser atendidas no mesmo dia, incluindo-se aí a atermação do pedido. As mulheres grávidas, as pessoas doentes e as residentes no interior deverão ser atendidas, ainda que cheguem ao Juizado entre as 16 e 19h;
5. as Secretarias dos Juizados Autônomos deverão funcionar, para serviço interno, das 8 às 19h, ininterruptamente.
6. A designação dos magistrados que atuarão nos Juizados Autônomos Cíveis de Belo Horizonte, com prejuízo da jurisdição na Vara Federal, observará a seguinte ordem:
a) 1o Juizado: Juízes Federais Rogéria Maria Castro Debelli (coordenadora da Vara), Reginaldo Márcio Pereira e Fábio Moreira Ramiro;
b) 2o Juizado: Juízes Federais Luciana Pinheiro Costa (coordenadora da Vara), Elísio Nascimento Batista Júnior e Anna Cristina Rocha G. Lopes;
c) 3o Juizado: Juízes Federais Murilo Fernandes de Almeida (coordenador da Vara), Atanair Ribeiro Nasser e Luiz Antônio Ribeiro da Cruz.
7. A designação dos magistrados que atuarão nos Juizados Autônomos Cíveis de Goiânia, com prejuízo da jurisdição na Vara Federal, observará a seguinte ordem:
a) 1o Juizado: Juízes Federais Paulo Ernane Moreira Barros (coordenador da Vara) e Lincoln Pinheiro Costa;
b) 2o Juizado: Juízes Federais Carlos Roberto Alves dos Santos (coordenador da Vara) e Leandro Saon da C. Bianco;
c) 3o Juizado: Juízes Federais Fausto Medanha Gonzaga (coordenador da Vara) e Aníbal Magalhães da Cruz Matos.
8. Até ulterior deliberação, os Juizados Especiais Autônomos Cíveis terão como coordenadores-gerais os seguintes magistrados:
a) JEF Cível do Acre: Jair Araújo Facundes;
b) JEF Cível do Amapá: José Magno Linhares Moraes;
c) JEF Cível do Amazonas: Dimis da Costa Braga;
d) JEF Cível da Bahia: Itagiba Catta Preta Neto;
e) JEF Cível do Distrito Federal: Flávio Dino de Castro e Costa;
f) JEFs Cíveis de Goiás: Carlos Roberto Alves dos Santos;
g) JEF Cível do Maranhão: Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo;
h) JEF Cível do Mato Grosso: Paulo Cezar Alves Sodré;
i) JEFs Cíveis de Minas Gerais: Luciana Pinheiro Costa;
j) JEF Cível do Pará: Neian Milhomem Cruz;
k) JEF Cível do Piauí: Márcio Braga Magalhães;
l) JEF Cível de Rondônia: Francisco Martins Ferreira;
m) JEF Cível de Roraima: Giovanny Morgan;
n) JEF Cível do Tocantins: Denise Dias Dutra Drumond.
9. Os magistrados dos Juizados Autônomos Cíveis deverão realizar audiências em todos os dias úteis, em períodos diários não inferiores a 4h;
10. cada magistrado dos Juizados Autônomos Cíveis deverá, além do período em que estiver realizando audiências, dedicar 4h diárias ao trabalho no gabinete e secretaria, a fim de dar vazão aos processos em que a discussão se restrinja exclusivamente a matéria de direito e se tenha evidenciada a impossibilidade de acordo;
11. o juiz proferirá sentença imediatamente quando a causa versar, tão-somente, exclusivamente sobre matéria de direito ou, havendo matéria de fato, for desnecessária a produção de prova em audiência, e a experiência demonstrar a impossibilidade de acordo, salvo audiências coletivas destinadas à publicação de sentenças;
12. no Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, não serão redistribuídos os processos conclusos para sentença ou com instrução finda, vedada alteração de datas de audiências já designadas em processos redistribuídos aos novos magistrados;
13. nos demais Juizados Autônomos Cíveis haverá redistribuição, dentro da vara, dos processos entre todos os juízes que ali atuarem, devendo realizar-se esforço concentrado para, no prazo de sessenta dias, ser prolatadas sentenças em todos os processos conclusos. Na ausência eventual de algum dos magistrados, este poderá ser substituído por outro na realização das audiências;
14. até ulterior deliberação, todas as funções comissionadas de oficial de gabinete (FC-05) dos juízes que estiverem atuando nos juizados, deverão ser destinadas ao setor de atermação, em obediência ao artigo 9o da Resolução nº 3, de fevereiro de 2002;
15 para fins do artigo 9o da Resolução nº 3, de fevereiro de 2002, os servidores do gabinete do magistrado designado para o JEF Autônomo - ocupantes das funções de oficial de gabinete (FC-05) e assistente técnico II (FC-03) - poderão, se houver interesse do magistrado deslocado e do servidor, passar a exercer suas funções no Juizado;
16. nas Seccionais onde houver mais de um Juizado, os serviços de atermação, contabilidade, posto de distribuição avançado do JEF e demais setores de apoio administrativo, de caráter geral, funcionarão de forma unificada, em local distinto do funcionamento das varas, e serão dirigidos pelo juiz coordenador-geral dos Juizados;
17. nas Seccionais onde houver mais de um Juizado, cada Vara de Juizado Autônomo deverá designar um estagiário para atuação exclusiva nos setores comuns dirigidos pelo juiz coordenador-geral;
18. nos Juizados Especiais Federais em que funcionem mais de um juiz, a associação dos processos aos magistrados será feita por ocasião da distribuição, observado o critério de igualdade, inclusive por classe, segundo numeração seqüencial que será atribuída a cada juiz e identificada de forma visível na capa dos processos;
18.1. a redistribuição dos processos atualmente em curso atenderá o disposto no item 18;
18.2. nos afastamentos e nas ausências eventuais, o juiz será substituído pelo de numeração subseqüente, e o último pelo primeiro;
18.3. nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será redistribuído, segundo a regra para substituição, mediante alteração da associação do feito ao magistrado no cadastro processual, garantida a compensação;
18.4. se, por algum motivo, o juiz deixar de ter atuação nos Juizados, o magistrado que o suceder, receberá a mesma numeração seqüencial, bem como o respectivo acervo;
18.5. se houver ampliação do número de magistrados em atuação nos Juizados, serão criados números seqüenciais novos, e a Corregedoria-Geral decidirá sobre a redistribuição de feitos em andamento;
18.6. as audiências que, pela urgência ou prioridade prevista em lei, tenham de ser realizadas durante o período de férias do magistrado, serão designadas mediante prévio entendimento com o juiz que, em substituição, as presidirá;
19. o andamento dos processos de competência dos Juizados e das Turmas Recursais na 1ª Região será registrado, obrigatoriamente, no sistema processual gerenciado pelo TRF-1ª Região, vedada a utilização de qualquer outro sistema para esse fim.
A presente Portaria entra em vigor a partir de 17 de março do corrente ano.
Portaria assinada pelo Presidente, Desembargador Federal, Catão Alves, pelo Corregedor-Geral, Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, e pela Coordenadora dos Juizados Especiais Federais, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.
Publicada no Boletim de Serviço 048 de 17.03.2003.
Os Juízes Federais Substitutos em exercício no Juizado Especial Federal Cível do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o movimento paredista deflagrado, em 15/03/2004, por parte dos membros das carreiras jurídicas da União,
Considerando o direito de greve assim como os serviços e atividades essenciais que por disposição constitucional devem estar assegurados durante a paralisação;
Considerando a indisponibilidade do interesse público;
Considerando a necessidade de ordenar os serviços da Vara e os atos de controle da tramitação processual;
Considerando a instalação de dois novos Juizados Especiais Federais nesta Seção Judiciária, no próximo dia 31/03/2004, com a conseqüente redistribuição dos feitos em tramitação neste Juízo;
RESOLVEM:
Art. 1º. Suspender todas as audiências relacionadas a processos que tenham no pólo passivo a União, autarquias e fundações públicas federais que estejam designadas para o período de 22/03/2004 a 31/03/04, inclusive.
Art 2º. Determinar à Secretaria do Juizado Especial Federal Cível que se abstenha de promover citações e intimações dos aludidos entes, durante o referido período.
§1º. Não se aplica a determinação contida no caput aos feitos que reclamem a atividade essencial e urgente das Procuradorias Jurídicas das entidades acima mencionadas.
§2º. A diretriz do caput também não é aplicável às ordens judiciais com providências a cargo de autoridades administrativas dos mencionados entes.
§3º. Os processos com citações e intimações realizadas anteriormente a 15/03/2004 terão tramitação normal, devendo eventuais pedidos de relevação de intempestividade ser apreciados pelo magistrado que preside o feito.
Dê-se ciência aos interessados.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador - BA, 22 de março de 2004.
José Valterson de Lima |
|
Sandra Lopes dos Santos |
Gabriela de Alvarenga Silva Murta |
Regivano Fiorindo |
Régis de Souza Araújo |
Os Juízes Federais em exercício no Juizado Especial Federal Cível do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a manutenção do movimento paredista deflagrado em 15/03/2004 por parte dos membros das carreiras jurídicas da União,
Considerando o adiamento da instalação dos dois novos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, que estava prevista para esta data;
Considerando a edição da Resolução n. 286, de 22 do corrente mês, pelo Supremo Tribunal Federal;
RESOLVEM:
Art. 1º. Suspender todas as audiências relacionadas a processos que tenham no pólo passivo a União, autarquias e fundações públicas federais que estejam designadas para o período compreendido entre o dia 01/04/04 e o fim da greve.
Art 2º. Determinar à Secretaria do Juizado Especial Federal Cível que se abstenha de promover citações e intimações dos aludidos entes, durante o referido período.
§1º. Não se aplica a determinação contida no caput aos feitos que reclamem a atividade essencial e urgente das Procuradorias Jurídicas das entidades acima mencionadas.
§2º. A diretriz do caput também não é aplicável às ordens judiciais com providências a cargo de autoridades administrativas dos mencionados entes.
Art. 3º. Suspender, em favor das entidades referidas no art. 1º, por motivo de força maior, nos termos do artigo 265, inciso V, do Código de Processo Civil , a partir de 15 de março de 2004, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes.
Dê-se ciência aos interessados.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador - BA, 31 de março de 2004.
Vera Maria Louzada Velloso |
|
José Valterson de Lima Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/Ba, em exercício no Juizado Especial Federal Cível |
José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, em exercício no Juizado Especial Federal |
Sandra Lopes dos Santos |
Gabriela de Alvarenga Silva Murta |
Regivano Fiorindo |
Régis de Souza Araújo |
A Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível do Estado da Bahia e demais Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos em exercício no JEF, no uso de suas atribuições legais e em observância ao disposto nas Leis nºs 5.010/66 (artigo 55), 10.259/2001 e, subsidiariamente, 9.099/1995, juntamente com o Procurador Chefe do INSS na Bahia,
Considerando serem princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais a simplicidade, a informalidade e a celeridade processuais;
Considerando haver milhares de ações instauradas contra o INSS, visando à revisão de benefícios previdenciários;
Considerando que determinadas hipóteses de revisão constituem matéria exclusivamente de direito, já pacificadas na jurisprudência dos tribunais superiores;
Considerando que as peças processuais nesses casos são padronizadas;
RESOLVEM re-retificar a Portaria nº 05, estabelecendo que:
1. O INSS, parte ré, depositará a contestação padronizada em Secretaria para as ações que tenham como pedidos, cumulados ou não, o IRSM, o IGP-DI, a OTN/ORTN (esta, apenas quando o benefício em questão for pensão por morte, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou, se o benefício for outro, quando a sua implantação for anterior a 21/06/77 ou posterior a 04/10/88) ou a preservação do valor real, com base no art. 201 da Constituição Federal (com alusão à quantidade de salários mínimos);
2. Nesses feitos, quer sejam iniciados por atermação, quer sejam ajuizados por advogados, far-se-á constar dos autos, por Nota/Carimbo assinada por Procurador do INSS, que o INSS contestou o feito, nos termos desta Portaria, considerando-se suprida a citação nesta data;
3. As referidas ações serão encaminhadas ao setor de cálculos do INSS, localizado neste Fórum, mediante carga, para que a Autarquia apresente, em 10 (dez), os respectivos cálculos;
4. Nas demandas mencionadas no item 1, será juntada cópia, pelo recorrente, da contestação depositada em Secretaria (com cópia na Internet, no balcão de atendimento e no setor de xerox) quando da eventual interposição de recurso por qualquer das partes;
5. Nos feitos que não se enquadrarem no padrão acima mencionado, a citação continuará sendo feita nos termos da Portaria nº 11, de 23/10/2003;
6. Quaisquer dúvidas que surgirem da aplicação da presente Portaria Conjunta nº 05/2004/JEF Cível Bahia – INSS serão solucionadas pelos representantes dos signatários.
Cumpra-se.
Dra. VERA MARIA LOUZADA VELLOSO
Juíza Federal Titular da 15ª Vara Federal/ JEF Cível
Coordenadora dos Juizados Especiais Federais na Bahia
Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA
Juiz Federal Substituto em exercício no Juizado Especial Federal Cível/BA
Dr. JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO
Juiz Federal Substituto em exercício no Juizado Especial Federal Cível/BA
Dra. SANDRA LOPES DOS SANTOS
Juíza Federal Substituta em exercício no Juizado Especial Federal Cível/BA
Dr. REGIVANO FIORINDO
Juiz Federal Substituto em exercício no Juizado Especial Federal Cível/BA
Dr. RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Juiz Federal Substituto em exercício no Juizado Especial Federal Cível/BA
Dr. FREDERICO CESARIO CASTRO DE SOUZA
Procurador-Chefe da PFE – INSS – Salvador
Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos em exercício nos Juizados Especiais Federais Cíveis do Estado da Bahia (15ª, 21ª e 22ª Varas Federais), no uso de suas atribuições legais e em observância ao disposto nas Leis nº 5.010/66 (artigo 55), 10.259/2001 e, subsidiariamente, 9.099/1995,
Considerando:
1. A simplicidade, a informalidade e a celeridade processuais como princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais;
2. O ajuizamento crescente de demandas objetivando suspender o recolhimento em separado da contribuição social incidente sobre o décimo terceiro salário em relação ao mês de dezembro, bem como repetir os valores arrecadados,
3. Que, de acordo com sistemática pretendida (incidência da alíquota sobre o somatório dos vencimentos), somente teriam, em tese, proveito econômico, e, conseqüentemente, interesse processual, os segurados que percebem remuneração igual ou superior a 50% do teto previdenciário;
4. Que MILHARES DE AÇÕES foram ajuizadas por segurados não enquadrados na hipótese anterior,
5. Que, consoante o art. 5º da Lei nº 10.259/01, a contrario sensu, não cabe recurso das sentenças terminativas nos Juizados Especiais Federais Cíveis.
6. Que este é o entendimento pacífico dos magistrados atuantes nas Varas de Juizado, abaixo nominados;
7. A necessidade contínua de criar procedimentos alternativos visando à OTIMIZAÇÃO dos serviços;
RESOLVEM:
1. Padronizar a sentença a ser prolatada nas referidas demandas, na forma do ANEXO I;
2. Certificada nos autos respectivos a conclusão para sentença, o magistrado fará constar inscrição com o dispositivo da sentença e com a ressalva de que publica o inteiro teor da sentença na forma da presente portaria (ANEXO II).
3. Far-se-á constar no livro de registro da sentença cópia da inscrição acima mencionada (ANEXO II), constante dos autos respectivos.
4. Quaisquer dúvidas que surgirem da aplicação da presente Portaria serão solucionadas pelos signatários.
Cumpra-se.
Dê-se ciência aos interessados.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador - BA, 18 de janeiro de 2005.
Rafael Paulo Soares Pinto
Juiz Federal da 21ª Vara/BA
Maízia Seal Carvalho Pamponet
Juíza Federal da 22ª Vara/BA
José Baptista de Almeida Filho Neto
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara/Ba,
na titularidade plena da 15ª Vara/BA.
Regivano Fiorindo
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara
em auxílio na 15ª Vara.
Régis de Souza Araújo
Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/Ba
Em auxílio na 21ª Vara
Sandra Lopes dos Santos
Juíza Federal Substituta da 9ª Vara/BA,
em auxílio na 22ª Vara/BA.
ANEXO I
SENTENÇA Nº
PROCESSO Nº
AUTOR:
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
_________________________________________________________________________
SENTENÇA
Dispensado relatório
De ordinário, vislumbro ausência do interesse processual, nos termos do inciso VI c.c §3º, do art. 267, do CPC, notadamente porque a demanda ajuizada não é necessária.
A tabela anexada demonstra inexistir interesse de agir para quem recebe salário inferior a 50% do teto previdenciário, seja porque o valor que busca é igual ao que hoje já paga, seja porque o valor que objetiva alcançar é até maior que o atualmente recolhido, gerando, neste caso, prejuízo em relação ao que se postula em juízo.
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2004 |
|
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
FAIXA 1 até R$ 752,62 |
7,65 |
FAIXA 2 de R$ 752,63 a R$ 780,00 |
8,65 |
FAIXA 3 de R$ 780,01 a R$ 1.254,36 |
9,00 |
FAIXA 4 de R$ 1.254,37 até R$ 2.508,72 |
11,00 |
Assim, só têm interesse de agir quem recebe remuneração igual ou superior a 50% do teto previdenciário, porque, nessa hipótese, teria, em tese, possibilidade de algum proveito com o pedido. Conforme os documentos constantes dos autos (carteiras de trabalho, contra-cheques, dentre outros), constata-se que a parte autora tem rendimentos inferiores a R$1.254,38. Desse modo, há de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, por total ausência de interesse processual, já que o comando judicial pretendido ou não alterará o valor pago a título de contribuição ou implicará em majoração do tributo pago pela parte autora.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso queiram as partes extrair documentos, libere-se, mantendo-se a procuração, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor.
Juiz(íza) Federal
ANEXO II
Sentença prolatada na forma da Portaria Conjunta/JEF Cível nº 006, de 10 de janeiro de 2005. |
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Juiz(íza) Federal |
Considerando a reunião realizada na Bahia em 23 de fevereiro de 2006, com o Coordendor-Geral da Justiça Federal, Coordenador dos Juizados Especiais Federais na 1ª. Região, Procurador-Chefe Nacional da PFE junto ao INSS, Coordenador Seccional dos JEF-BA, Procurador-Chefe do INSS em Salvador, Juizes Federais e Procuradores Federais em exercício nos JEF-BA;
Considerando a necessidade de otimização dos serviços através de meios eletrônicos na tramitação do processo virtual;
Considerando a utilidade da padronização e uniformização destes procedimentos pelas Varas de JEF e pelo INSS, através de sua Procuradoria e setores administrativos, para otimização de tempo e tarefas;
Considerando a necessidade de estipulação de mecanismos que confiram maior segurança e publicidade quanto ao envio e recebimento de mensagens;
Considerando os princípios regentes do microsistema dos Juizados Especiais, especialmente os da simplicidade das formas, celeridade e da inexistência de nulidade sem prejuízo correlato;
As citações e intimações do processo virtual, a partir desta data, nas Varas de Juizado Especial Federal-JEF da Bahia, quanto ao INSS, a ser feitas segundo as seguintes instruções:
1. Funcionará como gerente do INSS para o processo Virtual o Dr. Pedro Alcântara Lacerda, sendo os e-mails para recebimento de citações daquela autarquia os seguintes:
jefvpfesalf0@previdencia.gov.br;
jefvpfesalf1@previdencia.gov.br;
jefvpfesalf2@previdencia.gov.br;
jefvpfesalf3@previdencia.gov.br;
jefvpfesalf4@previdencia.gov.br;
jefvpfesalf5@previdencia.gov.br;
jefvpfesalf6@previdencia.gov.br;
jefvpfesalf7@previdencia.gov.br;
jefvpfesalf8@previdencia.gov.br;
jefvpfesalf9@previdencia.gov.br;
2. As citações ocorrerão ordinariamente às terças e as intimações ordinariamente às sextas-feiras, excetuados os casos em que haja intimação referente a perecimento de direito;
3.As citações e intimações serão enviadas por meio eletrônico a todos os e-mails fornecidos pelo INSS relacionados no item 1;
4. Considera-se citado e intimado o INSS após 05 (cinco) dias úteis da data do envio, devendo neste prazo a autarquia proceder abertura de todos os e-mails;
5.As hipóteses de urgência que não possam se conformar aos prazos do item acima, terão a intimação enviada por mandado;
6.Será comunicada pelo INSS qualquer dificuldade, erro ou inconsistência na abertura dos e-mails no prazo acima, ou imediatamente após o recebimento da listagem referida no item 5, para fins de verificação e correção;
7.Decorrido o prazo para contestação e/ou intimação, serão certificados os casos de revelia e preclusão, encaminhando-se listagem destes ao Procurador-Chefe do INSS, através do e-mail jefvpfesalch@previdencia.gov.br ;
8.Os casos de decurso de prazo em que o INSS não identifique o recebimento do e-mail de citação e /ou intimação, serão imediatamente comunicados, a fim de que se proceda o rastreamento eletrônico da mensagem pela Justiça Federal e pela Dataprev, certificando-se o resultado para eventual restituição de prazo;
9.Problemas identificados pelos Procuradores quanto ao acesso do Processo Virtual, serão imediatamente comunicados, por e-mail, à Dataprev para solução, somente sendo encaminhados à informática da Justiça Federal nos casos não solucionados pela Dataprev, por e-mail que faça constar a resposta da Dataprev, observada sempre a urgência do caso;
10.O setor de informática informará imediatamente à Vara os casos relevantes;
11.O Procurador indicado pelo INSS como gerente do Processo Virtual encaminhará mensalmente relatório, por e-mail, ao Setor de Informática e Ofício à Coordenação Seccional dos Juizados, indicando os erros, inconsistências e sugestões para a melhoria contínua do sistema;
12.Fica facultado ao INSS, quanto ao peticionamento em lote, o envio a cada Vara-JEF de oficio com o teor da peça e identificação do tipo de ação(objeto) a que se refere, acompanhado da mesma peça em disquete, procedendo a Vara a anexação da mesma nos feitos e certificando;
13.Durante os 45 dias seguintes à assinatura desta Portaria, serão enviados ao INSS, no que diz respeito aos processos virtuais e a título de adaptação, somente processos repetidos e/ou urgentes;
14.Consideram-se urgentes processos que envolvam perecimento de direito, tal como os com liminar/tutela deferida para concessão/reestabelecimento de benefícios;
15. Os e-mails a serem utilizados para comunicação com o Setor de Informática e Varas JEF da Justiça Federal são, respectivamente: numoi@ba.trf1.gov.br; 05vara@ba.trf1.gov.br (5ª. Vara); 01jefciv.ba@ba.trf1.gov.br (15a.Vara); 09vara@ba.trf1.gov.br (9ª. Vara); 21vara@ba.trf1.gov.br (21ª. Vara); 22vara@ba.trf1.gov.br (22ª.vara); 23vara@ba.trf1.gov.br (23ª. Vara).
16.O INSS fornecerá, posteriormente, os endereços eletrônicos das Gerências-Executivas do Estado da Bahia, destinados exclusivamente ao juizado Virtual, a fim de que seja viabilizado o cumprimento de medidas judiciais pelas autoridades administrativas.
Dirley da Cunha Júnior
JUIZ FEDERAL TITULAR DA 5ª VARA-JEF
Pedro Pereira Pimenta
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA DA 15ª VARA-JEF
Iran Esmeraldo Leite
JUIZ FEDERAL TITULAR DA 9ª VARA-JEF
Iran Esmeraldo Leite
COORDENADOR SECCIONAL DOS JEFS-BAHIA
Cláudia da Costa Tourinho Scarpa
JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 21ª VARA-JEF
Arali Maciel Duarte
JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 22ª VARA-JEF
João Carlos Cabrelon de Oliveira
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA DA 23ª VARA-JEF
Pedro Alcântara Lacerda
PROCURADOR-CHEFE DO INSS-BA
No período de 25/11 a 08/12, em virtude da realização de obras no Prédio dos Juizados Especiais Federais (localizado na 4a Avenida do Centro Administrativo da Bahia, próximo à Embasa), as perícias médicas que seriam ali realizadas, ocorrerão no Fórum Teixeira de Freitas(Prédio Sede da Justiça Federal), localizado na Av. Ulisses Guimaraes, 2799, Sussuarana. Não haverá cancelamento das perícias, tampouco alteração de dia e horário, mas apenas alteração do local de realização dos exames.
Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, Prédio dos Juizados Especiais Federais, Salvador/Bahia - CEP.41.745-002, próximo a EMBASA.
Telefone geral: (71) 3616-4600
Cordenação dos JEF's
Juizas Coordenadoras dos Juizados:
Dra. Marla Consuelo Santos Marinho
Dr. Valter Leonel Coelho Seixas
Núcleo de Apoio a Coordenação dos Juizados:
Tel.: (71) 3616-4682
E-mail: cojef-ba@trf1.jus.br
Seção de Atendimento e Atermação:
Tel.:(71) 3616-4656
Central de Intimações e Perícias:
Tel.: (71) 3616-4600 (ramais 5672/5673)
Varas:
5ª Vara
Tel.: (71) 3616-4655
9ª Vara
Tel.: (71) 3616-4695 / 4696 / 4697
15ª Vara
Tel.: (71) 3616-4666 / 4667 / 4668
21ª Vara
Tel.: (71) 3616-4625 / 4626 / 4627
22 Vara
Tel.: (71) 3616-4635 / 4636 / 4637
23ª Vara
Tel.: (71) 3616-4645 / 4646 / 4647
Fórum Teixeira de Freitas, Av. Ulysses Guimarães, n. 2799 – Sussuarana - Centro Administrativo da Bahia - Salvador/BA.
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