Formulário Ouvidoria da Mulher
1. Assuntos relacionados à gestão administrativa do Tribunal, conduta de seus servidores, dirigentes e colaboradores e processo judiciais no 2º Grau.
2. Pedidos de informação em amparo à Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública – LAI);
3. Demandas relacionadas a processos Judiciais da Primeira Instância (Seções e Subseções Judiciárias).
O formulário aqui disponibilizado destina-se à manifestação sobre quaisquer dos itens acima e a distribuição é feita internamente ao nível das competências das unidades.
A manifestação poderá ocorrer por outros meios, como e-mail e correios, com possibilidade de isenção de custos das respostas por correspondência, quando a situação econômica do solicitante não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n. 7.115/1983.
AVALIE AQUI OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA OUVIDORIA
CONTATOS:
Núcleo de Apoio à Ouvidoria da Justiça Federal da 1ª Região
SAU/SUL - Quadra 02, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores – Ed. Sede – 1º andar
CEP 70070-900 – Fone: (061) 3314-5855, 3314-5865 ou 3314-5121
e-mail: nuouv@trf1.jus.br
A Ouvidoria da Justiça Federal da 1ª Região está ao seu dispor!
Desembargador Federal César Jatahy – biênio 2022/2024 – Ato Presi 574/2022 - ratificado pela Decisão Presi 85/2023 (17855228/PaeSei 0011716-17.2020.4.01.8000).
1) funcionar como espaço de participação social, colaborando com a efetivação do Estado Democrático de Direito;
2) viabilizar o exercício dos direitos de cidadania e fomentar a participação social, auxiliando na transparência institucional e na promoção da qualidade do serviço público;
3) promover a efetividade dos direitos humanos ao ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos cidadãos;
4) atuar na defesa da ética, da transparência, da eficiência da prestação do serviço público;
5) estimular a conscientização dos usuários sobre o direito de receber um serviço público de qualidade e atuar na busca de soluções para os problemas apresentados;
6) propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância à legislação pertinente;
7) receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento até a sua efetiva conclusão perante o órgão;
8) promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o Tribunal, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
9) contribuir para o planejamento e para a formulação de políticas relacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei 13.709/2018, (LGPD).
Desde que devidamente identificado, qualquer cidadão pode contatar a Ouvidoria para solicitar informações, reclamar, elogiar, denunciar, criticar ou dar sugestões sobre os serviços prestados pela Justiça Federal da 1ª Região. Não há limite de manifestações, no entanto, quando se referirem a processo específico, deverá ser indicado seu número e localização, para que a demanda possa ser atendida.
Por meio dos canais disponibilizados pela Ouvidoria: e-mail, formulário eletrônico, correspondência física, ligação ou presencialmente. Para a prestação do serviço referente a processos em tramitação, é fundamental que seja fornecido o nome da parte, CPF, e-mail, número do processo (composto por 15 dígitos para numeração antiga ou 20, no caso de numeração nova) e seção/subseção judiciária. A ausência das informações mencionadas inviabiliza a pesquisa processual e prejudica o atendimento, sobretudo a resposta à demanda.
Informamos que a consulta processual poderá ser feita no site do TRF1 TRF1 - Pagina Inicial, menu "Consulta Processual.
A consulta poderá ser feita pelo CPF da parte ou pelo número do processo.
A consulta poderá ser feita pelo CPF da parte ou pelo número do processo.
Caso o processo tenha sido remetido ao TRF1, acessar o menu Consulta PJe 2º grau e seguir os mesmos passos.
A irregularidade de tramitação que enseja a adoção de providências por meio do Núcleo de Apoio à Ouvidoria toma por base o prazo previsto Provimento Coger - 10126799, art. 11, XII sem movimentação nos últimos 100 dias. Esse prazo deverá ser contado a partir da data da última movimentação/conclusão ao juiz.
As reclamações referentes a processos que tramitam em 2ª instância devem ser encaminhadas ao Núcleo de Apoio à Ouvidoria e-mail: nuouv@trf1.jus.br ou por meio do formulário: sei.trf1.jus.br/sei/controlador_externo.php
Com as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, as listas com a ordem cronológica de conclusão dos processos é disponibilizada para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. Em se tratando de processos que tramitam na 1ª instância, a consulta deverá ser feita na página da respectiva seção judiciária, clicando-se no ícone “Processual”, localizado na coluna à esquerda da página, seguido do link "Relatórios NCPC Arts. 12 e 153". Para acessar a lista referente a processos de 2ª instância, basta entrar no portal TRF1 e clicar no link “Novo CPC – Ordem Cronológica para julgamento”, disponível na parte inferior da tela, à direita.
Não. Qualquer cidadão pode se manifestar desde que se identifique adequadamente, informando, pelo menos, nome completo, CPF e endereço para correspondência.
Não. Basta acessar o link “Manifeste-se aqui” e apresentar sua manifestação da forma que melhor lhe convier. Entretanto, não serão conhecidas, sendo imediatamente descartadas, petições que contenham xingamentos, palavras de baixo calão, ofensivas à moral e aos bons costumes, ou sem identificação do seu autor.
As partes e seus procuradores/advogados, devidamente constituídos. As partes poderão ter acesso aos autos apenas em secretaria, não podendo retirá-los. Os advogados, apresentando procuração, ou já tendo peticionado nos autos, poderão não só manusear os autos em secretaria, mas também retirá-los com carga, desde que não estejam conclusos para o juiz.
O demandante será notificado da impossibilidade de a Ouvidoria resolver seu problema, sendo fornecidas, sempre que possível, as orientações sobre aonde deverá ir e a quem direcionar sua demanda.
A linguagem jurídica usa termos e expressões diferentes dos coloquiais, o que, não raro, dificulta a compreensão do sistema judiciário pelos cidadãos. Para facilitar o entendimento, segue breve explicação sobre a organização da Justiça Federal da 1ª Região. A Constituição Federal, nos arts. 92 a 126, trata da organização do Poder Judiciário. A estrutura da Justiça Federal é composta por dois graus de jurisdição, a 1ª e a 2ª instância. A 1ª instância, ou 1º grau, é onde se inicia a maioria dos processos, perante as seções/subseções judiciárias, nas quais existem as varas federais. Depois de devidamente instruídos, os processos são julgados pelo juiz federal de 1º grau. A 2ª instância, ou 2º grau, é o TRF1, responsável por julgar, em grau de recurso, os processos provenientes da 1ª instância, bem como as ações originárias (aquelas que se iniciam no próprio Tribunal). Há, ainda, os Juizados Especiais Federais (JEFs), instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Sua competência limita-se às causas de até 60 salários-mínimos, desde que não se refiram a mandados de segurança, a imóveis da União e suas autarquias ou fundações públicas, à anulação da pena de demissão de servidores públicos civis ou a sanções disciplinares impostas a servidor militar. Se uma ação for processada no JEF, havendo recurso, seu julgamento caberá à turma recursal, órgão revisor das sentenças dos juízes de 1º grau, sediada nas próprias seções judiciárias, isto é, nas respectivas capitais dos estados que integram a Justiça Federal da 1ª Região ou em algumas subseções judiciárias. Há, atualmente, na Justiça Federal da 1ª Região, quatro câmaras regionais previdenciárias, localizadas em Belo Horizonte (2), Juiz de Fora (1) e Salvador (1). Esses órgãos julgadores descentralizados, competentes para julgar exclusivamente causas de natureza previdenciária, foram instituídos pelo TRF1 (Resolução Presi 23 de 1º de dezembro de 2014) com o objetivo de agilizar o julgamento dessas demandas, em virtude do grande número de processos atribuídos aos desembargadores federais das turmas previdenciárias (1ª e 2ª Turmas) do TRF1.
Proferida a sentença, há que se observar o transcurso dos prazos para recurso. Não havendo recurso, ocorre o trânsito em julgado da sentença. Certificado o trânsito em julgado, a decisão proferida está pronta para ser executada. Havendo recurso, o processo segue para o Tribunal para nova apreciação, cuja rapidez dependerá do número de processos em tramitação e aguardando julgamento no gabinete do desembargador federal a quem for distribuído. Após o julgamento desse primeiro recurso, poderá ainda haver outro, para o STJ ou para o STF. Se não houver esse novo recurso, será certificado o trânsito em julgado e devolvido o processo à vara federal onde tramitou inicialmente, para cumprimento do julgado, o que exige a observação de certas formalidades, como, por exemplo, ofício ao INSS para implantar o benefício, no caso de cumprimento de uma ordem, ou a realização de cálculos para cobrança de valores, quando houver a condenação ao pagamento de determinada quantia em dinheiro.
Não. A ausência de um juiz federal na vara ou de um desembargador federal no gabinete sempre é suprida pela convocação de outro magistrado, de forma a dar continuidade ao trabalho de prestação jurisdicional.
O procedimento a ser adotado, para o desarquivamento de processos judiciais físicos arquivados, é o envio de um e-mail à Divisão de Arquivo Judicial e Memória Institucional - Disam (disam@trf1.jus.br).
Qualquer pedido de informação ou questões que digam respeito a registro, autuação e classificação de processos nas Seções Judiciárias devem ser direcionados a Seção de Classificação e Distribuição - SECLA/NUCJU da respectiva Seção Judiciária.
Qualquer requerimento, pedido de informações ou questões que digam respeito a registro, autuação, classificação e distribuição de processos no TRF1 (2º grau) devem ser formulados à Coordenadoria de Validação de Registros, Verificação de Regularidade e Informações Processuais - Corip. O contato pode ser feito pelo e-mail: corip@trf1.jus.br ou pelos telefones: (0XX61) 3314-5296 e 3314-5300.
Nesse caso, seu advogado deve peticionar ao juiz federal da vara onde tramita o processo, denunciando a ocorrência e solicitando providências. O magistrado poderá adotar várias medidas, desde a simples intimação para devolução imediata do processo até a expedição de mandado de busca e apreensão e representação contra o responsável por esse crime, previsto no art. 356 do Código Penal.
Conforme dispõe o Provimento Geral da Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região em seu art. 267 e parágrafos:
Art. 267 A carga dos autos referentes aos processos que se encontram sob publicidade restrita é prerrogativa exclusiva dos procuradores das partes regularmente constituídos, quando o prazo para a prática de atos processuais não lhes for comum, caso em que lhes será facultada a solicitação de cópias em secretaria mediante o recolhimento das taxas previstas pelos tribunais, sendo de sua inequívoca ciência que a eles se estende o dever de manter sigilo sobre as informações constantes do processo relativas às partes que não são representadas pelo procurador que efetua a carga.
§ 1º Os estagiários de advocacia, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, somente poderão fazer carga dos autos e requerer a extração de cópias referentes aos processos que se encontrarem sob publicidade restrita quando figurarem na procuração juntamente com o advogado e possuírem poderes específicos para tanto, de modo a estabelecer a responsabilidade dos advogados que representarem as partes envolvidas no feito.
§ 2º Os arquivos de mídia que eventualmente instruírem os processos sob publicidade restrita serão duplicados e suas cópias de segurança ficarão arquivadas em secretaria, de forma a garantir sua integridade, devendo aqueles que permanecerem acostados aos autos ser previamente identificados.
§ 3º As secretarias das varas poderão, através de determinação e mediante auxílio do setor de informática do fórum, efetuar a replicação de arquivos de mídia digital correspondente ao número de advogados que representarem as partes ou investigados, permitindo com isso que todos eles tenham acesso e conhecimento simultâneo das informações constantes dos autos, de forma a conferir aos feitos mencionados andamento mais célere.
§ 4º Fica vedada, em razão de sua natureza, a carga de autos de procedimentos de investigação criminal, sendo facultado aos procuradores dos investigados e indiciados o acesso às cópias dos atos que lhes interessarem, observado o disposto no § 6º do art. 262 deste Provimento.
A competência do TRF é estabelecida pelo art. 108 da Constituição Federal:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
De acordo com o art. 109 da Constituição Federal, via de regra, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que há algum interesse federal, vale dizer, que envolvam a União ou alguma autarquia, fundação pública ou empresa pública federal. Há, ainda, outras hipóteses de competência, mas que, por suas especificidades, não se relacionam comumente com os interesses dos cidadãos, pelo que se vê do dispositivo citado:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
A competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) está definida nos arts. 2º e 3º da Lei 10.2059/2001. Os JEFs cíveis são competentes para processar e julgar causas, bem como conciliar as partes em ações de competência da Justiça Federal de valor até 60 salários-mínimos. Deles se excluem, entretanto: os mandados de segurança, as desapropriações, as ações populares, as divisões e demarcações, as execuções fiscais, as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, as ações sobre bens imóveis da União, de suas autarquias e fundações públicas, as ações de anulação ou cancelamento de atos administrativos, salvo os de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, as ações que discutem a demissão de servidor público civil ou a aplicação de sanção disciplinar ao servidor militar. Aos JEFs criminais compete processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos a infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes para os quais a lei prevê pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
A Defensoria Pública da União é a instituição que presta assistência jurídica ao cidadão carente. Todo aquele que não tiver condições de pagar a assistência de um advogado tem direito a um defensor público, conforme prevê o art. 134 da Constituição Federal. Para obter os contatos e o endereço da defensoria de sua localidade, acesse o site www.dpu.gov.br.
O descumprimento de decisão judicial deve ser comunicado diretamente ao juiz responsável pelo processo, por meio de petição, para que sejam tomadas as providências cabíveis, pois a Ouvidoria não pratica atos de jurisdição. Sentenciado o processo, se houver recurso interposto perante o TRF1 pela parte que foi vencida, regra geral, a sentença fica imediatamente impedida de ser cumprida. Nesse caso, haverá um procedimento especial para que a parte vencedora possa apresentar seus argumentos. Posteriormente o processo será remetido ao Tribunal para julgamento, o que, via de regra, exige tempo e espera pela decisão definitiva. Ao chegar ao Tribunal, o processo será distribuído a um dos desembargadores competentes para apreciação da matéria objeto do processo. Este desembargador é denominado relator, que, em dado momento, levará sua decisão para a apreciação do colegiado. Não é possível prever quanto tempo durará essa tramitação processual, nem quando o processo será julgado pelo Tribunal, pois a legislação processual prevê diversos incidentes processuais que caracterizam a movimentação de cada processo. Quaisquer providências solicitando a execução da sentença deverão ser requeridas pelo advogado legalmente constituído.
Como é feito o levantamento de alvará?
O uso de alvará ou de mandado de levantamento de valores se restringe às situações em que os meios eletrônicos não puderem ser empregados. Nesses casos excepcionais, uma vez expedido, o alvará poderá ser retirado na Secretaria da Vara pelo advogado ou pela própria parte, devendo, em seguida, ser apresentado à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil indicada no próprio alvará para pagamento dos valores depositados. Os prazos de liberação dependem da instituição bancária.
A regra é que o recebimento de valores se dê por meio de transferência eletrônica, devendo a parte informar no processo o número da conta bancária de sua titularidade para recebimento.
Nos casos em que a conta informada seja de titularidade de advogado(a) ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 2o, §2º, da Orientação Normativa Coger 10134629.
Ao constatar a ausência de resposta, o manifestante deverá entrar em contato com a Ouvidoria e informar o número do protocolo da reclamação para que se possa localizá-la no sistema e reiterá-la.
O contato poderá ser feito pelo e-mail nuouv@trf1.jus.br
O pagamento de honorários é questão a ser tratada entre cliente e advogado, normalmente quando de sua contratação para ajuizamento do processo. No caso de pagamento de honorários de sucumbência por RPV ou de precatório segue rito próprio previsto no art. 100 da CF. Em caso de dúvida, procure seu advogado, já que não se trata, a princípio, de questão submetida a decisão judicial.
Conforme normas do Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal, os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor são depositados em instituição financeira oficial (CEF ou BB), abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário
Caso não haja restrição para levantamento, basta a parte beneficiária comparecer ao banco depositário munida de documentos pessoais para efetuar o levantamento. No caso de restrição ou para os precatórios e RPVs expedidos pela Justiça Estadual, o levantamento exige alvará. Nesses casos, é necessário que o advogado peticione solicitando a expedição do alvará ao juízo de 1º grau onde tramita a ação originária/execução. Outras informações sobre tais requisições poderão ser obtidas na Coordenadoria de Execução Judicial – Corej, pelos telefones (0XX61) 3410-3550, 3410-3557, 3410-3561 e 3410-3559.
Nos termos da Resolução CNJ 135/2011, art. 9º, a representação contra conduta de magistrado ou servidor deverá ser feita por escrito, com confirmação de autenticidade, devendo estar devidamente identificada e indicado o endereço do representante. Deverá ser dirigida diretamente ao Corregedor Regional para as providências cabíveis.
A demanda poderá ser feita pelo formulário da Ouvidoria localizado no link: sei.trf1.jus.br/sei/controlador_externo.php
A digitalização no Tribunal Regional Federal da Primeira Região é regulamentada pela Portaria PRESI 88052566, que pode ser acessada pelo link: https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/205406
A princípio, todos os atos processuais são públicos. A exceção está nos casos em que o interesse público exigir o sigilo e nos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e interesses de menores.
De acordo com a Lei. 5.010/1966, art. 62, o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro é considerado feriado na Justiça Federal. O art. 174, § 4, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal dispõe que o recesso no Tribunal compreende os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro.
O Regimento Interno encontra-se disponível no portal do TRF1, no site www.trf1.jus.br. Para acessá-lo, basta clicar aqui.
Reclamações sobre a atuação do INSS devem ser encaminhadas à Ouvidoria do INSS por meio da página
http://ouvidoria.previdencia.gov.br/souweb/preparaPesquisaInternauta
Algumas sentenças têm de ser confirmadas pelo Tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes, por isso, enquanto não sujeitas ao reexame necessário, tais sentenças não podem ser executadas, nos termos do NCPC:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (...)
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Para acessar a remuneração dos servidores do TRF1, acesse a página do Tribunal e clique no link Transparência. No campo "Pessoal e Benefícios", clique em Folha de Pagamento.
Para o acesso direto às informações, clique aqui.
Requisição autuada em um mês o valor depositado, salvo força maior, até o final do mês seguinte. O prazo é de até 60 dias.
O sobrestamento do recurso especial (REsp) ocorre quando o STJ ainda não se pronunciou sobre questão de direito veiculada nos autos idêntica à de vários outros recursos especiais pendentes de apreciação. Assim, em determinadas situações, nos termos do art. 1.036 do NCPC, o STJ pode determinar que os processos sejam sobrestados até que ele decida a questão discutida, para haver uniformidade de tratamento, evitando-se decisões conflitantes entre si para um mesmo caso. Nesse caso, o processo não será remetido ao STJ, ficará sobrestado (retido), fisicamente, na Coordenadoria de Recursos Especiais e Extraordinários – Corec.
No caso do recurso extraordinário (RE), o sobrestamento do processo ocorre quando o Plenário do STF decide suspender as ações judiciais que tratam de uma mesma matéria até que ele decida a questão. Sua previsão legal consta do art. 1.036 do NCPC. Julgado o mérito do(s) recurso(s) extraordinário(s) com repercussão geral, ou seja, estabelecido o entendimento final sobre a matéria, os recursos sobrestados serão apreciados pelos demais tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados quando a decisão estiver em desacordo com a do STF ou poderão retratar-se, aplicando a decisão da Corte Suprema.
Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores
CEP: 70070-900 Brasília/DF - Telefone: (61) 3314-5225
CNPJ: 03.658.507/0001-25