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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reconheceu o pedido da Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA) para que fosse afastada a exigência do selo de controle especial nos vinhos importados pelos seus associados, determinada pelos arts. 1° e 2° da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN-RFB) nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RFB nº 1.065/2010 para comprovação da regularidade fiscal do produto.
Ao analisar o recurso da União, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a exigência do selo de controle, mediante a comprovação da regularidade fiscal por meio de instrução normativa, transbordou os limites traçados pelo art. 46 da Lei nº 4.502/1964, e afrontou o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/1988). “Pontuo, ainda, que deve ser assegurado ao contribuinte o livre exercício da atividade econômica e que o fisco dispõe de medidas de fiscalização menos restritivas do que a aplicação do selo de controle, que não caracterizam a violação do exercício da atividade econômica”, afirmou a magistrada.
Ao finalizar seu voto, a desembargadora federal asseverou que o art. o art. 3º da IN RFB nº 1.583, de 31/08/2015, revogou o art. 58 da IN RFB nº 1.432, de 26.12.2013, não sendo mais exigido selo de controle sobre os vinhos.
Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto da relatora para declarar a ilegalidade do selo de controle especial para os vinhos importados no tempo em que a sua exigência estava em vigor.
Processo nº: 0057324-16.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
LC
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