Tribunal Regional Federal da 1ª Região

início

Comunicação Social

Imprensa

Notícias

DECISÃO: Mera ajuda financeira não confi...

Ir para Menu Ir para Conteúdo Ir para Busca Ir para Mapa Ir para Acessibilidade

Notícias

DECISÃO: Mera ajuda financeira não configura dependência econômica da mãe em relação ao filho para concessão de pensão por morte

10/02/22 17:05

DECISÃO: Mera ajuda financeira não configura dependência econômica da mãe em relação ao filho para concessão de pensão por morte

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), julgou extinto o processo em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora em razão da falta de comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado.

Ao analisar o processo, o relator verificou que, ainda que seja incontroversa (indiscutível) a qualidade de segurado do falecido, não tendo sido tal questão objeto de questionamento pelo INSS, não há comprovação de que o filho contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.

Destacou o magistrado que “a despeito das declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, não apresentou a requerente qualquer documento que corroborasse as declarações de que a autora dependia economicamente do de cujos e que este era quem arcava com todas as despesas do lar”, e que a mãe já auferia benefício previdenciário de pensão por morte.

Nestes termos, prosseguiu o relator, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas, e votou pela extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.

Ressaltou o desembargador federal que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o benefício previdenciário que a autora já tenha recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito (ou seja, não está sujeito a devolução), em razão de seu caráter alimentar.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1010005-11.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 26/01/2022

Data da publicação: 28/01/2022

RB

 Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

 

 

Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores

CEP: 70070-900 Brasília/DF - Telefone: (61) 3314-5225

CNPJ: 03.658.507/0001-25